CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 35
O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 1º O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.

§ 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

§ 3º O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.

§ 4º Os dados do sistema referido no caput serão disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao órgão federal coordenador do sistema fornecer os programas de informática a serem utilizados e definir o prazo para integração dos dados e as informações que deverão ser aportadas ao sistema nacional.

§ 5º O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Que Define o Artigo 35 do Código Florestal Brasileiro?

O Artigo 35 do Código Florestal Brasileiro trata da regularização ambiental de propriedades rurais que realizaram desmatamentos em áreas de preservação permanente (APPs) antes de 22 de julho de 2008. Em termos simples, ele estabelece as condições e os procedimentos para que proprietários que tenham "ultrapassado" os limites legais de supressão de vegetação em APPs possam ajustar sua situação.

Pontos Essenciais do Artigo 35:

  • Obrigatoriedade da Regeneração ou Reposição: O proprietário rural que desmatou APPs em desacordo com a legislação vigente (antes da data limite mencionada) tem a obrigação de restaurar a vegetação. Essa restauração pode ocorrer de duas formas:

    • Regeneração Natural: Permitir que a mata nativa se restabeleça espontaneamente na área degradada, desde que as condições ambientais permitam.
    • Reposição Florestal: Plantar espécies nativas para recompor a área desmatada.
  • Momento da Infração é Crucial: A data de 22 de julho de 2008 é fundamental. O artigo se aplica a desmatamentos que ocorreram até essa data. Para desmatamentos posteriores, as regras são outras e mais rigorosas.

  • Áreas Afetadas: O artigo se refere especificamente às Áreas de Preservação Permanente (APPs), que são áreas protegidas por lei, com a função de preservar a água, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e garantir o bem-estar das populações humanas. Exemplos de APPs incluem margens de rios, topos de morros, encostas com mais de 45 graus, restingas, manguezais e áreas de nascentes.

  • O Princípio da Proporcionalidade e da Menor Intervenção: Ao definir as formas de regularização, o artigo busca um equilíbrio entre a necessidade de preservação ambiental e a realidade das propriedades rurais que já foram alteradas. A preferência é pela regeneração natural, pois é a forma que exige menor intervenção humana e se alinha mais com a recuperação ecológica.

  • Vínculo com o Programa de Regularização Ambiental (PRA): A efetivação da regularização prevista neste artigo geralmente ocorre no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), instituído pelo próprio Código Florestal. O PRA é o instrumento que estabelece os procedimentos detalhados para que os proprietários rurais apresentem seus planos de recuperação e obtenham a anistia das sanções administrativas, desde que cumpram as obrigações.

Em Resumo:

O Artigo 35 do Código Florestal Brasileiro é um dispositivo legal que oferece uma oportunidade para que proprietários rurais que desmataram APPs antes de julho de 2008 possam regularizar sua situação ambiental. Ele estabelece a obrigação de regenerar ou repor a vegetação nativa, buscando um equilíbrio entre a preservação e a realidade das propriedades, e geralmente se concretiza através do Programa de Regularização Ambiental (PRA).